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<channel><title><![CDATA[PROF. DR. ANDRE LUIZ PEREIRA - Logistica Reversa]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa]]></link><description><![CDATA[Logistica Reversa]]></description><pubDate>Fri, 13 Mar 2026 19:51:44 -0700</pubDate><generator>Weebly</generator><item><title><![CDATA[Eventos]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/eventos]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/eventos#comments]]></comments><pubDate>Thu, 07 Oct 2021 20:33:09 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/eventos</guid><description><![CDATA[Reverse Logistics - International Expo         Funda&ccedil;&atilde;o Get&uacute;lio Vargas - FGV         Magazine Luiza        [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<h2 class="wsite-content-title" style="text-align:center;">Reverse Logistics - International Expo</h2>  <div><div class="wsite-image wsite-image-border-none " style="padding-top:10px;padding-bottom:10px;margin-left:0;margin-right:0;text-align:center"> <a> <img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/img-20150823-wa0011_orig.jpg" alt="Imagem" style="width:auto;max-width:100%" /> </a> <div style="display:block;font-size:90%"></div> </div></div>  <h2 class="wsite-content-title" style="text-align:center;">Funda&ccedil;&atilde;o Get&uacute;lio Vargas - FGV</h2>  <div><div class="wsite-image wsite-image-border-none " style="padding-top:10px;padding-bottom:10px;margin-left:0;margin-right:0;text-align:center"> <a> <img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/image001-1_orig.jpg" alt="Imagem" style="width:auto;max-width:100%" /> </a> <div style="display:block;font-size:90%"></div> </div></div>  <h2 class="wsite-content-title" style="text-align:center;">Magazine Luiza</h2>  <div><div class="wsite-image wsite-image-border-none " style="padding-top:10px;padding-bottom:10px;margin-left:0;margin-right:0;text-align:center"> <a> <img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/published/10269210-307400069422816-3910210040434195037-o.jpg?1633641338" alt="Imagem" style="width:778;max-width:100%" /> </a> <div style="display:block;font-size:90%"></div> </div></div>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Como descartar medicamentos?]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-descartar-medicamentos]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-descartar-medicamentos#comments]]></comments><pubDate>Thu, 30 Sep 2021 22:59:25 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-descartar-medicamentos</guid><description><![CDATA[              &#8203;https://www.funverde.org.br/blog/logistica-reversa-de-medicamentos/ [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<div><div class="wsite-image wsite-image-border-none " style="padding-top:10px;padding-bottom:10px;margin-left:0;margin-right:0;text-align:center"> <a> <img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/medicamentos-infogr-fico-1024x668_orig.png" alt="Imagem" style="width:auto;max-width:100%" /> </a> <div style="display:block;font-size:90%"></div> </div></div>  <div><div class="wsite-image wsite-image-border-none " style="padding-top:10px;padding-bottom:10px;margin-left:0;margin-right:0;text-align:center"> <a> <img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/published/descarte-remedio-tvtribuna.png?1633048326" alt="Imagem" style="width:auto;max-width:100%" /> </a> <div style="display:block;font-size:90%"></div> </div></div>  <div class="paragraph">&#8203;https://www.funverde.org.br/blog/logistica-reversa-de-medicamentos/</div>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[DECRETO Nº 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020 - institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-fazer-o-descarte-de-medicamentos-controlados-portaria-svsms-n-3441998]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-fazer-o-descarte-de-medicamentos-controlados-portaria-svsms-n-3441998#comments]]></comments><pubDate>Tue, 01 Jan 2013 15:43:56 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/como-fazer-o-descarte-de-medicamentos-controlados-portaria-svsms-n-3441998</guid><description><![CDATA[DECRETO N&ordm; 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020Regulamenta o &sect; 1&ordm; do&nbsp;caput&nbsp;do art. 33 da Lei n&ordm; 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores.O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 84,&nbsp;caput, inciso IV, da Constitui&ccedil [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<div class="paragraph" style="text-align:justify;"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2010.388-2020?OpenDocument">DECRETO N&ordm; 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020</a></strong><br /><br />Regulamenta o &sect; 1&ordm; do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 33 da Lei n&ordm; 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores.<br /><br /><strong>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong>, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 84,&nbsp;<strong>caput</strong>, inciso IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o, e tendo em vista o disposto no art. 33,&nbsp;<strong>caput</strong>, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 12.305, de 2 de agosto de 2010,&nbsp;<br /><strong>DECRETA:</strong>&nbsp;<br />Art. 1&ordm; &nbsp;Este Decreto regulamenta o&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art33%C2%A71">&sect; 1&ordm; do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 33 da Lei n&ordm; 12.305, de 2 de agosto de 2010</a>, e institui o sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, com a participa&ccedil;&atilde;o de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm">Decreto n&ordm; 7.404, de 23 de dezembro de 2010.&nbsp;</a><br />CAP&Iacute;TULO I<br />DAS DEFINI&Ccedil;&Otilde;ES&nbsp;<br />Art. 2&ordm; &nbsp;As defini&ccedil;&otilde;es estabelecidas no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art3">art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 12.305, de 2010,</a>&nbsp;e no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm">Decreto n&ordm; 7.404, de 2010</a>, aplicam-se ao disposto neste Decreto.<br />Art. 3&ordm; &nbsp;Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:<br />I - acondicionamento: ato de embalar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados em sacos, caixas ou recipientes que evitem vazamentos, devidamente lacrados e com identifica&ccedil;&atilde;o que permita a sua rastreabilidade e, quando couber, que sejam resistentes &agrave;s a&ccedil;&otilde;es de punctura, ruptura e tombamento, e adequados f&iacute;sica e quimicamente ao conte&uacute;do acondicionado;<br />II - armazenamento prim&aacute;rio - guarda tempor&aacute;ria, realizada por drogarias, farm&aacute;cias ou outros pontos definidos pelos comerciantes, dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores no dispensador contentor;<br />III - armazenamento secund&aacute;rio - armazenamento, em local indicado pelos distribuidores at&eacute; a etapa de coleta externa, dos sacos, das caixas ou dos recipientes devidamente lacrados, pesados e identificados com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores e coletados pelos distribuidores nos pontos de recebimento;<br />IV - coleta externa - coleta dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores para que se proceda ao transporte ao local de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada;<br />V - campanha de coleta - coleta pontual de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores, realizada em farm&aacute;cias, drogarias ou outros pontos localizados em Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o igual ou superior a cem mil habitantes;<br />VI - comerciante - pessoa jur&iacute;dica que oferte medicamentos domiciliares ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;<br />VII - consumidor - pessoa f&iacute;sica usu&aacute;ria de medicamentos domiciliares;<br />VIII - dispensador contentor - dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores;<br />IX - distribuidor - pessoa jur&iacute;dica que oferte medicamentos domiciliares a comerciante, distinta do fabricante e do importador;<br />X - embalagem - inv&oacute;lucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, remov&iacute;vel ou n&atilde;o, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou n&atilde;o, medicamentos domiciliares;<br />XI - entidade representativa - entidade dotada de personalidade jur&iacute;dica de direito privado, regida por estatuto social, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de medicamentos e atuam na colabora&ccedil;&atilde;o, no suporte e no apoio &agrave;s empresas que representam;<br />XII - entidade gestora - pessoa jur&iacute;dica constitu&iacute;da e que atenda aos requisitos t&eacute;cnicos de gest&atilde;o, conforme definido em ato do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de log&iacute;stica reversa de que trata este Decreto;<br />XIII - fabricante - pessoa jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico ou privado que fabrique ou mande fabricar medicamentos domiciliares em seu nome ou sob sua marca;<br />XIV - importador - pessoa jur&iacute;dica que promova a entrada de medicamentos domiciliares estrangeiros no territ&oacute;rio nacional;<br />XV - log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens descartados pelos consumidores - instrumento de desenvolvimento econ&ocirc;mico e social caracterizado por um conjunto de a&ccedil;&otilde;es, procedimentos e meios destinados a viabilizar o retorno desses medicamentos e de suas embalagens ao setor empresarial para destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada;<br />XVI - medicamentos domiciliares - medicamentos de uso humano, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, observado o disposto nos art. 5&ordm; e art. 6&ordm;;<br />XVII - operador log&iacute;stico - empresa detentora de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento e de autoriza&ccedil;&atilde;o especial, quando aplic&aacute;vel, habilitada a prestar servi&ccedil;os de transporte ou armazenamento;<br />XVIII - ponto de armazenamento prim&aacute;rio - local destinado &agrave; guarda tempor&aacute;ria dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores at&eacute; a coleta e o transporte aos pontos de armazenamento secund&aacute;rio;<br />XIX - ponto de armazenamento secund&aacute;rio - local destinado ao armazenamento dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os medicamentos descartados em local indicado pelos distribuidores de medicamentos at&eacute; a realiza&ccedil;&atilde;o das etapas de coleta e de transporte para os locais de destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada;<br />XX - ponto fixo de recebimento - ponto situado em drogarias, farm&aacute;cias ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para o descarte pelos consumidores dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; e<br />XXI - ponto tempor&aacute;rio de recebimento - ponto situado em drogarias, farm&aacute;cias ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para campanha de coleta.&nbsp;<br />CAP&Iacute;TULO II<br />DO OBJETO&nbsp;<br />Art. 4&ordm; &nbsp;Este Decreto disp&otilde;e sobre a estrutura&ccedil;&atilde;o, a implementa&ccedil;&atilde;o e a operacionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores.<br />Art. 5&ordm; &nbsp;O disposto neste Decreto n&atilde;o se aplica aos seguintes medicamentos:<br />I - de uso n&atilde;o domiciliar;<br />II - de uso n&atilde;o humano; e<br />III - descartados pelos prestadores de servi&ccedil;os de sa&uacute;de p&uacute;blicos e privados.<br />Art. 6&ordm;&nbsp; O disposto neste Decreto n&atilde;o se aplica a geradores de res&iacute;duos de servi&ccedil;os de sa&uacute;de cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de res&iacute;duos gerados nos servi&ccedil;os relacionados com a aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de humana ou animal, inclusive nos servi&ccedil;os de assist&ecirc;ncia domiciliar, inclu&iacute;dos aqueles de tratamento&nbsp;<strong>home</strong>&nbsp;<strong>care</strong>, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o; laborat&oacute;rios anal&iacute;ticos de produtos para sa&uacute;de; necrot&eacute;rios, funer&aacute;rias e servi&ccedil;os onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconserva&ccedil;&atilde;o); servi&ccedil;os de medicina legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na &aacute;rea de sa&uacute;de; centros de controle de zoonoses; distribuidores e importadores de materiais e controles para diagn&oacute;stico&nbsp;<strong>in vitro</strong>; unidades m&oacute;veis de atendimento &agrave; sa&uacute;de; servi&ccedil;os de acupuntura; servi&ccedil;os de&nbsp;<strong>piercing</strong>&nbsp;e tatuagem, sal&otilde;es de beleza e est&eacute;tica; consult&oacute;rios e cl&iacute;nicas m&eacute;dicos e odontol&oacute;gicos; aos produtos de higiene pessoal, cosm&eacute;ticos, dermocosm&eacute;ticos, perfumes e os saneantes; dentre outros.&nbsp;<br />CAP&Iacute;TULO III<br />DA ESTRUTURA&Ccedil;&Atilde;O E DA IMPLEMENTA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA DE LOG&Iacute;STICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO E DE SUAS EMBALAGENS&nbsp;<br />Art. 7&ordm; &nbsp;A estrutura&ccedil;&atilde;o e a implementa&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, de que trata este Decreto, ser&aacute; realizada em duas fases:<br />I - fase 1 - a qual se iniciar&aacute; na data de entrada em vigor deste Decreto e compreender&aacute;:<br />a) a institui&ccedil;&atilde;o de grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>, constitu&iacute;do por entidades representativas de &acirc;mbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, respons&aacute;vel pelo acompanhamento da implementa&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores; e<br />b) por interm&eacute;dio do grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance&nbsp;</strong>de que trata a al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, a estrutura&ccedil;&atilde;o de mecanismo para a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es, por meio de relat&oacute;rio anual, referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e destinados de maneira ambientalmente adequada; e<br />II - fase 2 - a qual se iniciar&aacute; a partir do cent&eacute;simo vig&eacute;simo dia subsequente &agrave; conclus&atilde;o da fase 1 e compreender&aacute;:<br />a) a habilita&ccedil;&atilde;o de prestadores de servi&ccedil;o que poder&atilde;o atuar no sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;de que trata o inciso I;<br />b) a elabora&ccedil;&atilde;o de plano de comunica&ccedil;&atilde;o com o objetivo de divulgar a implementa&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opini&atilde;o, lideran&ccedil;as de entidades, associa&ccedil;&otilde;es e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementa&ccedil;&atilde;o; e<br />c) a instala&ccedil;&atilde;o de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no &sect; 1&ordm; do art. 10.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;Os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto poder&atilde;o ser gerenciados como res&iacute;duos n&atilde;o perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento tempor&aacute;rio, transporte e triagem at&eacute; a transfer&ecirc;ncia para a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada, desde que n&atilde;o sejam efetivadas altera&ccedil;&otilde;es nas suas caracter&iacute;sticas f&iacute;sico-qu&iacute;micas e que sejam mantidos em condi&ccedil;&otilde;es semelhantes &agrave;s dos produtos em uso pelo consumidor.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;O transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto descartados pelos consumidores poder&aacute; ser realizado pelo mesmo ve&iacute;culo, pela mesma aeronave ou pela mesma embarca&ccedil;&atilde;o utilizado para a distribui&ccedil;&atilde;o dos medicamentos destinados &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o, desde que feito de forma segregada.<br />&sect; 3&ordm; &nbsp;A destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto ser&aacute; realizada em empreendimento licenciado por &oacute;rg&atilde;o ambiental competente e atender&aacute; &agrave; seguinte ordem de prioridade:<br />I - incinerador;<br />II - coprocessador; e<br />III - aterro sanit&aacute;rio de classe I, destinado a produtos perigosos.<br />Art. 8&ordm; &nbsp;Fica institu&iacute;do o manifesto de transporte de res&iacute;duos, documento autodeclarat&oacute;rio e v&aacute;lido no territ&oacute;rio nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es sobre a Gest&atilde;o dos Res&iacute;duos S&oacute;lidos - Sinir, para fins de fiscaliza&ccedil;&atilde;o ambiental das atividades de coleta, armazenagem e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, do ponto de armazenamento prim&aacute;rio ao ponto de armazenamento secund&aacute;rio e deste at&eacute; a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada.&nbsp;<br />CAP&Iacute;TULO IV<br />DAS OBRIGA&Ccedil;&Otilde;ES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES&nbsp;<br />Art. 9&ordm; &nbsp;Os consumidores dever&atilde;o efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens de acordo com as normas estabelecidas pelos &oacute;rg&atilde;os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;As informa&ccedil;&otilde;es sobre farm&aacute;cias, drogarias ou outros locais nos quais os consumidores poder&atilde;o efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso ser&atilde;o fornecidas nos termos do disposto no art. 20.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;O descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso pelos consumidores ser&aacute; realizado de acordo com as instru&ccedil;&otilde;es descritas no material de divulga&ccedil;&atilde;o dispon&iacute;vel nos pontos fixos de recebimento ou, no caso de realiza&ccedil;&atilde;o de campanhas de coleta, em pontos de coleta definidos para esse fim.<br />&sect; 3&ordm; &nbsp;O descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso pelos consumidores considerar&aacute;, quando houver, a classifica&ccedil;&atilde;o de risco dos medicamentos, estabelecida em ato normativo espec&iacute;fico, observada a defini&ccedil;&atilde;o de cada classe.<br />Art. 10. &nbsp;As drogarias e farm&aacute;cias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, &agrave;s suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na propor&ccedil;&atilde;o de, no m&iacute;nimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o superior a cem mil habitantes.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;Os pontos fixos de recebimento de que trata a al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo; do inciso II do&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>do art. 7&ordm; ser&atilde;o disponibilizados gradual e progressivamente, de acordo com o seguinte cronograma:<br />I - no primeiro e no segundo ano da fase 2 - nas capitais dos Estados e nos Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o superior a quinhentos mil habitantes; e<br />II - do terceiro ao quinto ano da fase 2 - nos Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o superior a cem mil habitantes.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;O cronograma a que se refere o &sect; 1&ordm; contemplar&aacute; os Munic&iacute;pios em que as atividades de recebimento, coleta, armazenamento e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso ap&oacute;s o descarte pelos consumidores prescindam de licen&ccedil;a ou autoriza&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os ambientais competentes, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o estadual, distrital ou municipal aplic&aacute;vel.<br />&sect; 3&ordm; &nbsp;As atividades de recebimento, de coleta, de armazenamento e de transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores prescindem de autoriza&ccedil;&atilde;o ou de licenciamento ambiental pelos &oacute;rg&atilde;os federais do Sisnama.<br />&sect; 4&ordm;&nbsp; Os procedimentos referentes ao acondicionamento, &agrave; operacionaliza&ccedil;&atilde;o dos lacres e &agrave; rastreabilidade dos res&iacute;duos descartados ser&atilde;o detalhados em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.<br />Art. 11.&nbsp; O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento:<br />I - conter&aacute; a frase: &ldquo;Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso&rdquo;;<br />II - poder&aacute; conter outros recursos gr&aacute;ficos, como figuras esquem&aacute;ticas, para auxiliar o consumidor a descartar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de forma segura; e<br />III - poder&aacute; conter a divulga&ccedil;&atilde;o de:<br />a) marca institucional figurativa ou mista; e<br />b) campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento.<br />Art. 12. &nbsp;As drogarias e farm&aacute;cias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas a disponibilizar, se necess&aacute;rio, local para armazenamento prim&aacute;rio no estabelecimento comercial.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;O local de armazenamento de que trata o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;ser&aacute; destinado &agrave; guarda tempor&aacute;ria dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores at&eacute; o transporte destes a um ponto de armazenamento secund&aacute;rio.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;As drogarias e farm&aacute;cias dever&atilde;o registrar e informar no manifesto de transporte de res&iacute;duos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos.<br />&sect; 3&ordm; &nbsp;O registro de que trata o &sect; 2&ordm; ser&aacute; efetuado antes da transfer&ecirc;ncia dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados do ponto de armazenamento prim&aacute;rio at&eacute; o ponto de armazenamento secund&aacute;rio ou a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada.<br />Art. 13.&nbsp; Os atos normativos editados posteriormente &agrave; data de publica&ccedil;&atilde;o deste Decreto que disponham sobre as mat&eacute;rias disciplinadas nos art. 7&ordm; e art. 8&ordm;, com vistas a simplificar os procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento tempor&aacute;rio e transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, importar&atilde;o na revis&atilde;o do cronograma de estrutura&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 10.<br />Art. 14. &nbsp;Os distribuidores ficam obrigados, &agrave;s suas expensas, a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento prim&aacute;rio at&eacute; o ponto de armazenamento secund&aacute;rio.<br />&sect; 1&ordm;&nbsp; A transfer&ecirc;ncia de que trata o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;poder&aacute; ser realizada pelos mesmos modais de transporte utilizados na entrega dos medicamentos aos comerciantes.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;Os distribuidores de medicamentos dever&atilde;o registrar e informar no manifesto de transporte de res&iacute;duos a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores no ponto de recebimento secund&aacute;rio.<br />&sect; 3&ordm;&nbsp; O registro de que trata o &sect; 2&ordm; ser&aacute; efetuado antes da transfer&ecirc;ncia dos recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados do ponto de armazenamento secund&aacute;rio at&eacute; a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada, observado o disposto nos &sect; 2&ordm; e &sect; 3&ordm; do art. 12.<br />Art. 15. &nbsp;Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a efetuar, &agrave;s suas expensas ou por meio de terceiros contratados para esse fim, o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secund&aacute;rio at&eacute; a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;O transporte a que se refere o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;ser&aacute; custeado de forma compartilhada pelos fabricantes, importadores e operadores log&iacute;sticos de medicamentos domiciliares.<br />Art. 16. &nbsp;As entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares, em &acirc;mbito nacional, instituir&atilde;o, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, o grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;de que trata o item &ldquo;a&rdquo; do inciso I do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 7&ordm;.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definir&aacute; normas e crit&eacute;rios m&iacute;nimos para estrutura&ccedil;&atilde;o e funcionamento do grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;Na aus&ecirc;ncia de iniciativa de entidades representativas de &acirc;mbito nacional, a institui&ccedil;&atilde;o e a implementa&ccedil;&atilde;o do grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;dever&atilde;o ser realizadas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos prazos e nas condi&ccedil;&otilde;es previstos em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.<br />&sect; 3&ordm; &nbsp;A estrutura&ccedil;&atilde;o do&nbsp;mecanismo para a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es, de que trata a al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo; do inciso I do art. 7&ordm;, dever&aacute; ser conclu&iacute;da no prazo de noventa dias, contado da data de institui&ccedil;&atilde;o do&nbsp;grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>.<br />Art. 17. &nbsp;Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a contrata&ccedil;&atilde;o ou a institui&ccedil;&atilde;o de entidade gestora&nbsp;para estrutura&ccedil;&atilde;o, implementa&ccedil;&atilde;o e operacionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos&nbsp;ou em desuso e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, observado o disposto neste artigo.<br />&sect; 1&ordm; &nbsp;A ades&atilde;o &agrave; entidade gestora porventura criada para estrutura&ccedil;&atilde;o, implementa&ccedil;&atilde;o e operacionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores tem car&aacute;ter volunt&aacute;rio.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;As empresas integrantes do setor farmac&ecirc;utico, inclu&iacute;dos os fabricantes, as distribuidoras e as importadoras de medicamentos, as farm&aacute;cias e as drogarias, poder&atilde;o promover, por meio de entidade dotada de personalidade jur&iacute;dica pr&oacute;pria, as seguintes a&ccedil;&otilde;es:<br />I - administrar a implementa&ccedil;&atilde;o e a operacionaliza&ccedil;&atilde;o da log&iacute;stica reversa dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, de modo que tais res&iacute;duos sejam descartados, coletados, armazenados, transportados e destinados aos empreendimentos licenciados pelos &oacute;rg&atilde;os ambientais competentes, observada a ordem de prioridade de que trata o &sect; 3&ordm; do art. 7&ordm;;<br />II - cumprir as condi&ccedil;&otilde;es e os prazos de que trata este Decreto, em atendimento &agrave;s responsabilidades impostas pela legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel &agrave; log&iacute;stica reversa;<br />III - caso seja necess&aacute;rio &agrave; operacionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, instituir outras entidades gestoras, hip&oacute;tese em que ser&aacute; permitido &agrave;s empresas filiar&#8208;se a uma ou mais entidades gestoras;<br />IV - divulgar entre os integrantes da entidade gestora e para outros integrantes do setor farmac&ecirc;utico respons&aacute;veis pela log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor, as obriga&ccedil;&otilde;es e as responsabilidades envolvidas na log&iacute;stica reversa, especialmente quanto &agrave;s campanhas de recebimento de medicamentos descartados em Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o superior a cem mil habitantes, observado o cronograma estabelecido no &sect; 1&ordm; do art. 10;<br />V - participar das campanhas de divulga&ccedil;&atilde;o do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor em pontos fixos de recebimento e em campanhas de coleta; e<br />VI - encaminhar ao Minist&eacute;rio do Meio Ambiente relat&oacute;rio anual com as informa&ccedil;&otilde;es a que se refere o art. 19, disponibilizadas por meio do Sinir.<br />Art. 18. &nbsp;Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a custear a destina&ccedil;&atilde;o ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores de acordo com as normas ambientais estabelecidas pelos &oacute;rg&atilde;os integrantes do Sisnama.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Os fabricantes e importadores de medicamentos dever&atilde;o registrar e informar, no manifesto de transporte de res&iacute;duos, a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso recebidos no ponto de armazenamento secund&aacute;rio e encaminhados para a unidade de tratamento e destina&ccedil;&atilde;o final ambientalmente adequada, obedecida a prioridade estabelecida no &sect; 3&ordm; do art. 7&ordm;.<br />Art. 19. &nbsp;Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dever&atilde;o utilizar o manifesto de transporte de res&iacute;duos, no &acirc;mbito de suas compet&ecirc;ncias, para disponibilizar, por interm&eacute;dio do grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>, relat&oacute;rio anual com as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:<br />I - volume dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de log&iacute;stica reversa e destinados de maneira ambientalmente adequada;<br />II - quantitativo dos Munic&iacute;pios atendidos pelo sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, observadas as informa&ccedil;&otilde;es constantes do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat&iacute;stica - IBGE;<br />III - quantitativo dos pontos fixos de recebimento em cada Munic&iacute;pio atendido pelo sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso;<br />IV - quantitativo das campanhas de coleta realizadas por Munic&iacute;pio, identificados de acordo com o c&oacute;digo utilizado pelo IBGE; e<br />V - massa, em quilogramas, dos medicamentos descartados pelos consumidores, identificada por Munic&iacute;pio, Estado e ano de sua coleta.<br />&sect; 1&ordm;&nbsp; O prazo para disponibiliza&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es no Sinir, por meio de relat&oacute;rio anual de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, &eacute; de um ano, contado da data do in&iacute;cio da fase 2, observado o cronograma estabelecido no &sect; 1&ordm; do art. 10.<br />&sect; 2&ordm; &nbsp;O grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;disponibilizar&aacute; relat&oacute;rio anual de desempenho ao Minist&eacute;rio do Meio Ambiente at&eacute; 31 de mar&ccedil;o de cada ano, observado o prazo estabelecido no &sect; 1&ordm;.<br />&sect; 3&ordm;&nbsp; O relat&oacute;rio anual a que se refere o &sect; 2&ordm; conter&aacute; as informa&ccedil;&otilde;es e os dados consolidados no per&iacute;odo de 1&ordm; de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas:<br />I - gestoras;<br />II - associadas;<br />III - representadas; e<br />IV - operadoras de sistemas individuais.<br />&sect; 4&ordm; &nbsp;A apresenta&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio anual consolidado de que trata o &sect; 3&ordm; ou de estudos e instrumentos cong&ecirc;neres ao Minist&eacute;rio do Meio Ambiente implicar&aacute; a disponibiliza&ccedil;&atilde;o, a atualiza&ccedil;&atilde;o e a completude de dados, indicadores, estat&iacute;sticas e informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s a&ccedil;&otilde;es do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.<br />&sect; 5&ordm;&nbsp; As entidades gestoras existentes e os sistemas individuais fornecer&atilde;o informa&ccedil;&otilde;es ao grupo de acompanhamento de&nbsp;<strong>performance</strong>&nbsp;e ao Sinir para acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o dos resultados do sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.<br />&sect; 6&ordm;&nbsp; A crit&eacute;rio do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, as informa&ccedil;&otilde;es a que se refere o &sect; 5&ordm; poder&atilde;o ser solicitadas diretamente &agrave;s entidades gestoras ou &agrave;s operadoras de sistemas individuais.<br />Art. 20. &nbsp;Com o objetivo de divulgar o sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares disponibilizar&atilde;o informa&ccedil;&otilde;es aos consumidores por meio de m&iacute;dias digitais e de s&iacute;tios eletr&ocirc;nicos.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;A disponibiliza&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es de que trata o&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>compreender&aacute; orienta&ccedil;&otilde;es sobre o sistema de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e a participa&ccedil;&atilde;o dos consumidores para o retorno adequado dos medicamentos e de suas embalagens.<br />Art. 21. &nbsp;Os sistemas de log&iacute;stica reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens ap&oacute;s o descarte pelos consumidores que estejam em implementa&ccedil;&atilde;o em decorr&ecirc;ncia de regulamentos, acordos setoriais ou termos de compromisso de abrang&ecirc;ncia regional, estadual, distrital ou municipal dever&atilde;o, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es deste Decreto, observar o disposto nos&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art34%C2%A71">&sect; 1&ordm; e &sect; 2&ordm; do art. 34 da Lei n&ordm; 12.305, de 2010.</a><br />Art.&nbsp;22. Para fins do disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art27%C2%A71">&sect; 1&ordm; do art. 27 da Lei n&ordm; 12.305, de 2010,</a>&nbsp;a&nbsp;responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores ser&aacute; aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avalia&ccedil;&atilde;o do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es a eles individualmente atribu&iacute;das nos termos do disposto neste Decreto.<br />Art. 23. &nbsp;Compete &agrave;s entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colabora&ccedil;&atilde;o, o suporte e o apoio &agrave;s empresas que representam.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;As entidades representativas a que se refere o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;n&atilde;o ser&atilde;o responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.<br />Art. 24. &nbsp;O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os infratores &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas em lei, em especial quanto ao disposto na&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm">Lei n&ordm; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998</a>, no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm">Decreto n&ordm; 6.514, de 22 de julho de 2008</a>, nos seus regulamentos e nas demais normas aplic&aacute;veis.&nbsp;<br />CAP&Iacute;TULO V<br />DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS&nbsp;<br />Art. 25.&nbsp; Este Decreto dever&aacute; ser avaliado pelo Minist&eacute;rio do Meio Ambiente em at&eacute; cinco anos, contado da data de entrada em vigor, nos termos do disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm#art15%C2%A71">&sect; 2&ordm; do art. 15 do Decreto n&ordm; 7.404, de 2010</a>, para verifica&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; necessidade de sua revis&atilde;o.<br />Art. 26. &nbsp;Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias ap&oacute;s a data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<br />Bras&iacute;lia, 5 de junho de 2020; 199&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 132&ordm; da Rep&uacute;blica.&nbsp;<br />JAIR MESSIAS BOLSONARO<br /><em>Ricardo de Aquino Salles</em><br />Este texto n&atilde;o substitui o publicado no DOU de 5.6.2020 - Edi&ccedil;&atilde;o extra</div>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Classificação dos Resíduos de Serviços de Saúde]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/classificao-dos-resduos-de-servios-de-sade]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/classificao-dos-resduos-de-servios-de-sade#comments]]></comments><pubDate>Tue, 01 Jan 2013 15:42:42 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/classificao-dos-resduos-de-servios-de-sade</guid><description><![CDATA[A RESOLU&Ccedil;&Atilde;O - RDC N&ordm; 222, DE 28 DE MAR&Ccedil;O DE 2018 classifica os RSS&nbsp;segundo grupos distintos de risco que exigem formas de manejo espec&iacute;ficas.&nbsp;Os grupos s&atilde;o:&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo A - res&iacute;duos com a poss&iacute;vel presen&ccedil;a de agentes biol&oacute;gicos que, por&nbsp;suas caracter&iacute;sticas, podem apresentar risco de infec&ccedil;&atilde;o;&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo B - res&iacute;duos qu&iacute;mic [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<div class="paragraph" style="text-align:justify;">A RESOLU&Ccedil;&Atilde;O - RDC N&ordm; 222, DE 28 DE MAR&Ccedil;O DE 2018 classifica os RSS&nbsp;segundo grupos distintos de risco que exigem formas de manejo espec&iacute;ficas.&nbsp;<br /><br />Os grupos s&atilde;o:<br /><br />&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo A - res&iacute;duos com a poss&iacute;vel presen&ccedil;a de agentes biol&oacute;gicos que, por&nbsp;suas caracter&iacute;sticas, podem apresentar risco de infec&ccedil;&atilde;o;<br />&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo B - res&iacute;duos qu&iacute;micos;<br />&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo C - rejeitos radioativos;<br />&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo D - res&iacute;duos comuns;<br />&nbsp;&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;O grupo E - materiais perfurocortantes</div>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[O que são Resíduos de Serviços de Saúde?]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/o-que-so-resduos-de-servios-de-sade]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/o-que-so-resduos-de-servios-de-sade#comments]]></comments><pubDate>Tue, 01 Jan 2013 15:41:43 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/o-que-so-resduos-de-servios-de-sade</guid><description><![CDATA[ Os res&iacute;duos dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de ganharam destaque legal no in&iacute;cio da d&eacute;cada&nbsp;de 90, quando foi aprovada a Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;006 de 19/09/1991 que&nbsp;desobrigou a incinera&ccedil;&atilde;o ou qualquer outro tratamento de queima dos res&iacute;duos&nbsp;s&oacute;lidos provenientes dos estabelecimentos de sa&uacute;de e de terminais de&nbsp;transporte e deu compet&ecirc;ncia aos &oacute;rg&atilde;os estaduais de meio ambiente par [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<span class='imgPusher' style='float:left;height:0px'></span><span style='display: table;width:auto;position:relative;float:left;max-width:100%;;clear:left;margin-top:0px;*margin-top:0px'><a><img src="http://www.logisticareversa.net.br/uploads/1/6/3/0/1630201/5359703.jpg" style="margin-top: 5px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; margin-right: 10px; border-width:1px;padding:3px; max-width:100%" alt=" Imagem " class="galleryImageBorder wsite-image" /></a><span style="display: table-caption; caption-side: bottom; font-size: 90%; margin-top: -10px; margin-bottom: 10px; text-align: center;" class="wsite-caption"></span></span> <div class="paragraph" style="text-align:justify;display:block;">Os res&iacute;duos dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de ganharam destaque legal no in&iacute;cio da d&eacute;cada&nbsp;de 90, quando foi aprovada a Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;006 de 19/09/1991 que&nbsp;desobrigou a incinera&ccedil;&atilde;o ou qualquer outro tratamento de queima dos res&iacute;duos&nbsp;s&oacute;lidos provenientes dos estabelecimentos de sa&uacute;de e de terminais de&nbsp;transporte e deu compet&ecirc;ncia aos &oacute;rg&atilde;os estaduais de meio ambiente para&nbsp;estabelecerem normas e procedimentos ao licenciamento ambiental do sistema&nbsp;de coleta, &nbsp;transporte, &nbsp;acondicionamento e &nbsp;disposi&ccedil;&atilde;o final dos res&iacute;duos, nos&nbsp;estados e munic&iacute;pios que optaram pela n&atilde;o incinera&ccedil;&atilde;o. Posteriormente, a&nbsp;Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;005 de 05/08/1993, fundamentada nas diretrizes da&nbsp;resolu&ccedil;&atilde;o citada anteriormente, estipula que os estabelecimentos prestadores&nbsp;de servi&ccedil;o de sa&uacute;de e terminais de transporte devem elaborar o gerenciamento&nbsp;de seus res&iacute;duos, contemplando os aspectos referentes &agrave; gera&ccedil;&atilde;o, segrega&ccedil;&atilde;o,&nbsp;acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposi&ccedil;&atilde;o&nbsp;final dos res&iacute;duos. Esta &nbsp;resolu&ccedil;&atilde;o sofreu um processo de aprimoramento e&nbsp;atualiza&ccedil;&atilde;o, o qual originou a Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;283/01, publicada em&nbsp;12/07/2001.<br /><br />A Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;283/01 disp&otilde;e especificamente sobre o tratamento e&nbsp;destina&ccedil;&atilde;o final dos res&iacute;duos de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, n&atilde;o englobando mais os&nbsp;res&iacute;duos de terminais de transporte. &nbsp; Modifica o termo Plano de &nbsp;Gerenciamento&nbsp;de Res&iacute;duos da Sa&uacute;de para Plano de Gerenciamento dos Res&iacute;duos de Servi&ccedil;os&nbsp;de Sa&uacute;de - PGRSS. Imp&otilde;e responsabilidade aos estabelecimentos de sa&uacute;de em opera&ccedil;&atilde;o e &agrave;queles a serem implantados, &nbsp;para implementarem o PGRSS. Define&nbsp;os procedimentos gerais para o manejo dos res&iacute;duos a serem adotados na&nbsp;ocasi&atilde;o da elabora&ccedil;&atilde;o do plano, o que, desde ent&atilde;o, n&atilde;o havia sido contemplado&nbsp;em nenhuma resolu&ccedil;&atilde;o ou norma federal.<br /><br />Em 2003 foi promulgada a Resolu&ccedil;&atilde;o de Diretoria Colegiada, RDC ANVISA n&ordm;&nbsp;33/03, que disp&otilde;e sobre o regulamento t&eacute;cnico para o gerenciamento de&nbsp;res&iacute;duos de servi&ccedil;os de sa&uacute;de. A resolu&ccedil;&atilde;o passou a considerar os riscos aos&nbsp;trabalhadores, &agrave; sa&uacute;de e ao meio ambiente. A ado&ccedil;&atilde;o desta metodologia de&nbsp;an&aacute;lise de risco da manipula&ccedil;&atilde;o dos res&iacute;duos gerou diverg&ecirc;ncia com as&nbsp;orienta&ccedil;&otilde;es estabelecidas pela Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA no 283/01.&nbsp;Esta situa&ccedil;&atilde;o levou os dois &oacute;rg&atilde;os a buscarem a harmoniza&ccedil;&atilde;o das&nbsp;regulamenta&ccedil;&otilde;es. O entendimento foi alcan&ccedil;ado com a revoga&ccedil;&atilde;o da RDC&nbsp;ANVISA n&ordm;&nbsp;33/03 e a publica&ccedil;&atilde;o da RDC ANVISA n&ordm;&nbsp;306 (em dezembro de&nbsp;2004), e da Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA n&ordm;&nbsp;358, em maio de 2005. A sincroniza&ccedil;&atilde;o&nbsp;demandou um esfor&ccedil;o de aproxima&ccedil;&atilde;o que se constituiu em avan&ccedil;o na&nbsp;defini&ccedil;&atilde;o de regras equ&acirc;nimes para o tratamento dos RSS no pa&iacute;s, com o&nbsp;desafio de considerar as especificidades locais de cada Estado e Munic&iacute;pio.O progresso alcan&ccedil;ado com as resolu&ccedil;&otilde;es em vigor relaciona-se,&nbsp;principalmente, aos seguintes aspectos: defini&ccedil;&atilde;o de procedimentos seguros,&nbsp;considera&ccedil;&atilde;o das realidades e peculiaridades regionais, classifica&ccedil;&atilde;o e&nbsp;procedimentos recomendados de segrega&ccedil;&atilde;o e manejo dos RSS.&nbsp;<br /><br />A RESOLU&Ccedil;&Atilde;O - RDC N&ordm; 222, DE 28 DE MAR&Ccedil;O DE 2018 versa sobre o&nbsp;gerenciamento dos RSS em todas as suas etapas. Define a conduta dos&nbsp;diferentes agentes da cadeia de responsabilidades pelos RSS. Reflete um&nbsp;processo de mudan&ccedil;a de paradigma no trato dos RSS, fundamentada na an&aacute;lise dos riscos envolvidos, em que a preven&ccedil;&atilde;o passa a ser eixo principal e o&nbsp;tratamento &eacute; visto como uma alternativa para dar destina&ccedil;&atilde;o adequada aos res&iacute;duos com potencial de contamina&ccedil;&atilde;o. Com isso, exigem que os res&iacute;duos recebam manejo espec&iacute;fico, desde a sua gera&ccedil;&atilde;o at&eacute; a disposi&ccedil;&atilde;o final, definindo compet&ecirc;ncias e responsabilidades para tal.<br /><br /><br />BRASIL. GERENCIAMENTO DOS RES&Iacute;DUOS DE SERVI&Ccedil;OS DE SA&Uacute;DE. Bras&iacute;lia: Editora Anvisa. 2006, adaptado.</div> <hr style="width:100%;clear:both;visibility:hidden;"></hr>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Comissão aprova licenciamento sanitário para transporte de remédios]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/comisso-aprova-licenciamento-sanitrio-para-transporte-de-remdios]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/comisso-aprova-licenciamento-sanitrio-para-transporte-de-remdios#comments]]></comments><pubDate>Wed, 15 Jun 2011 12:40:49 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/comisso-aprova-licenciamento-sanitrio-para-transporte-de-remdios</guid><description><![CDATA[A Comiss&atilde;o de Via&ccedil;&atilde;o e Transportes aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei&nbsp;538/11, do deputado Jo&atilde;o Dado (PDT-SP), que torna obrigat&oacute;rio o licenciamento sanit&aacute;rio de empresas que fa&ccedil;am o transporte de medicamentos, insumos farmac&ecirc;uticos e correlatos.A proposta altera a Lei&nbsp;5.991/73, que prev&ecirc; o controle sanit&aacute;rio para as empresas e estabelecimentos que comercializem, dispensem, representem, distribuam, importem ou  [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<div class="paragraph" style="text-align:justify;">A Comiss&atilde;o de Via&ccedil;&atilde;o e Transportes aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei&nbsp;<a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/198726-PROJETO-EXIGE-LICENCA-SANITARIA-PARA-TRANSPORTE-DE-REMEDIOS.html" target="_blank" title="" style="">538/11</a>, do deputado Jo&atilde;o Dado (PDT-SP), que torna obrigat&oacute;rio o licenciamento sanit&aacute;rio de empresas que fa&ccedil;am o transporte de medicamentos, insumos farmac&ecirc;uticos e correlatos.<br /><br />A proposta altera a Lei&nbsp;<a target="_blank" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm" title="" style="">5.991/73</a>, que prev&ecirc; o controle sanit&aacute;rio para as empresas e estabelecimentos que comercializem, dispensem, representem, distribuam, importem ou exportem medicamentos e produtos relacionados. Na norma, n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o expressa sobre as empresas de transporte.<br /><br />Segundo o relator na comiss&atilde;o, deputado Jose St&eacute;dile (PSB-RS), a proposta ajudar&aacute; a prevenir consequ&ecirc;ncias desastrosas em casos de acidentes de tr&acirc;nsito. &ldquo;O licenciamento para o transporte dessa carga ir&aacute; depender tamb&eacute;m do acondicionamento e sua distribui&ccedil;&atilde;o no ve&iacute;culo para evitar o derramamento dos medicamentos em caso de acidente.&rdquo;<br /><br /><strong style="">Tramita&ccedil;&atilde;o</strong><br />A proposta tramita em&nbsp;car&aacute;ter conclusivo&nbsp;e ainda ser&aacute; analisada pelas comiss&otilde;es de Seguridade Social e Fam&iacute;lia; e de Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a e de Cidadania.<br /><br />&Iacute;ntegra da proposta:<ul style=""><li style=""><a href="http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=493240" title="" style="">PL-538/2011</a></li></ul>Reportagem &ndash; Tiago Miranda&nbsp;<br />Edi&ccedil;&atilde;o &ndash; Pierre Triboli<br />Fonte:&nbsp;&nbsp;'<a href="http://www2.camara.gov.br/agencia" title="" style="">Ag&ecirc;ncia C&acirc;mara de Not&iacute;cias</a>'<br /></div>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Empresa que importou lixo hospitalar dos EUA é multada em R$ 6 milhões pelo Ibama]]></title><link><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/empresa-que-importou-lixo-hospitalar-dos-eua-multada-em-r-6-milhes-pelo-ibama]]></link><comments><![CDATA[http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/empresa-que-importou-lixo-hospitalar-dos-eua-multada-em-r-6-milhes-pelo-ibama#comments]]></comments><pubDate>Sun, 24 Oct 2010 14:28:18 GMT</pubDate><category><![CDATA[Uncategorized]]></category><guid isPermaLink="false">http://www.logisticareversa.net.br/logistica-reversa/empresa-que-importou-lixo-hospitalar-dos-eua-multada-em-r-6-milhes-pelo-ibama</guid><description><![CDATA[Ag&ecirc;ncia BrasilPublica&ccedil;&atilde;o:&nbsp;24/10/2011 17:24&nbsp;Atualiza&ccedil;&atilde;o:O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (Ibama) multou em R$ 6 milh&otilde;es a Imp&eacute;rio do Forro de Bolso, empresa t&ecirc;xtil pernambucana respons&aacute;vel por importar toneladas de lixo hospitalar dos Estados Unidos. A companhia dona do navio que trouxe os dois cont&ecirc;ineres apreendidos no Porto de Suape nos dias 11 e 13 de outubro, a compan [...] ]]></description><content:encoded><![CDATA[<div class="paragraph" style="text-align:justify;"><a href="mailto:falecomuai@uai.com.br" title="[GMCP] Compose a new mail to Ag&ecirc;ncia Brasil" style="">Ag&ecirc;ncia Brasil</a><br /><br />Publica&ccedil;&atilde;o:&nbsp;24/10/2011 17:24&nbsp;Atualiza&ccedil;&atilde;o:<br /><br />O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (Ibama) multou em R$ 6 milh&otilde;es a Imp&eacute;rio do Forro de Bolso, empresa t&ecirc;xtil pernambucana respons&aacute;vel por importar toneladas de lixo hospitalar dos Estados Unidos. A companhia dona do navio que trouxe os dois cont&ecirc;ineres apreendidos no Porto de Suape nos dias 11 e 13 de outubro, a companhia mar&iacute;tima Hamburg S&uuml;d ser&aacute; multada em R$ 2 milh&otilde;es.<br /><br />O &oacute;rg&atilde;o ambiental aplicou multa de R$ 2 milh&otilde;es a cada um dos tr&ecirc;s estabelecimentos da Imp&eacute;rio do Forro de Bolso interditados nas &uacute;ltimas semanas: dois galp&otilde;es e uma loja localizados nas cidades de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru e Toritama. Em nota, o Ibama informou que as multas se devem a danos causados ao meio ambiente pelo material irregular, classificado como potencialmente infectante pela legisla&ccedil;&atilde;o sanit&aacute;ria brasileira.<br /><br />Ainda na nota, o &oacute;rg&atilde;o defende que os dois cont&ecirc;ineres, com cerca de 46 toneladas de tecido com a logomarca de hospitais norte-americanos e manchas que o Instituto de Criminal&iacute;stica de Pernambuco analisa para saber se s&atilde;o de sangue, devem ser devolvidos aos Estados Unidos. J&aacute; as cerca de 25 toneladas encontradas na loja e nos galp&otilde;es da Imp&eacute;rio do Forro n&atilde;o podem, segundo o Ibama, ser devolvidos e devem ser incinerados por uma empresa especializada. O material encontrado nos estabelecimentos &eacute;, provavelmente, proveniente de seis cont&ecirc;ineres que a Imp&eacute;rio do Forro recebeu este ano da mesma exportadora norte-americana e que n&atilde;o foram inspecionados pela alf&acirc;ndega.<br /><br />Procurada para se manifestar sobre a multa, a empresa Hamburg S&uuml;d n&atilde;o se pronunciou.<br />fonte:&nbsp;<a href="http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2011/10/24/interna_nacional,257881/empresa-que-importou-lixo-hospitalar-dos-eua-e-multada-em-r-6-milhoes-pelo-ibama.shtml" style="">http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2011/10/24/interna_nacional,257881/empresa-que-importou-lixo-hospitalar-dos-eua-e-multada-em-r-6-milhoes-pelo-ibama.shtml</a><br /></div>]]></content:encoded></item></channel></rss>